O Papel do Controlador e Operador de Dados Pessoais nas Franquias

 

por Aline Barandas

A Lei 13.966/2019, que dispõe sobre o sistema de franquia empresarial, determina os papéis e as responsabilidades do franqueador e do franqueado. O franqueador é o empresário que concede o direito de uso da sua marca, produto ou serviço ao franqueado por uma prestação de serviço quanto à organização do estabelecimento comercial.

Por sua vez, a Lei 13.709/2018 (LGPD), que disciplina o tratamento de dados pessoais em território nacional, trouxe as figuras dos agentes de tratamento de dados pessoais, quais sejam: o controlador e operador de dados. O controlador de dados pessoais é definido pelo legislador como “pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais” e o operador como “pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador”.

Portanto, é de suma importância definir dentro da relação franqueador e franqueado o papel de controlador e operador de dados pessoais, a fim de saber a responsabilidade de cada um quando o assunto é tratamento de dados pessoais.

Veja que o franqueador é aquele que cede a marca, a propriedade intelectual, bem como os métodos, processos e sistema para administração do negócio e estruturação do estabelecimento comercial.

Assim sendo, é preciso saber como estará definido no contrato de franquia ou na circular de oferta quais atividades desenvolvidas pelo franqueado envolvem dados pessoais de pessoa natural sem a interferência, gestão ou revisão/fiscalização do franqueador para definição do papel de agente de tratamento. Saber, por exemplo, se o franqueado poderá realizar publicidade por conta própria captando leads sem envio ou compartilhamento dos mesmos com franqueador.

E qual a importância disso?

Ora, é o controlador de dados quem define a hipótese do tratamento do dado pessoal e o tempo de tratamento entre outras coisas, portanto, ficará sob a autonomia dele os dados tratados, ao passo que o operador apenas realiza a atividade para o qual foi contratado.

Dessa forma, por exemplo, se o banco de dados de clientes do franqueado deve ser inserido no sistema da franquia, inexoravelmente o franqueador passa a ter acesso. Este acesso será a que título? Quem determinará a exclusão desse banco de dados e a finalidade deste tratamento? E ainda, quem deve ou não ter acesso a estes dados, se são confidenciais, etc.

Ainda, no exemplo acima, com o término da franquia, expiração sem renovação do termo, com quem fica o banco de dados? E os dados financeiros? Mesmo que encerrado o direito de uso, o que foi vendido pelo franqueado e necessita ser cobrado não é direito dele?

Esse é apenas um exemplo dentre várias situações que ensejam a delimitação num contrato de franquia sobre o papel de agente de tratamento de cada parte e como isso se dará na prática. De nada adianta o franqueador estipular o franqueado como controlador de dados e determinar que todos os dados sejam colocados em seu sistema, de seu total domínio. Para piorar, após encerrada a parceria, permanecer com os dados e bloquear seu acesso ao franqueado.

Portanto, antes de celebrar qualquer contrato ou negócio que envolva tratamento de dados pessoais – que são, hoje, ativos importantíssimos de qualquer empresário –, pontue claramente o papel e responsabilidade de cada parte em relação a esses dados para não ter surpresas desagradáveis no futuro. Isso que sequer se cogitou, nessas breves linhas, o impacto de um incidente de segurança envolvendo dados pessoais de franquias e as reclamações consumeristas que seriam geradas.




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